Estatuto
Livro: 1628
Páginas: 197/203
ESCRITURA DE INSTITUIÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO LAMA GANGCHEN PARA A CULTURA DE PAZ
S A I B A M quantos esta escritura virem que aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis (2006), nesta cidade de São Paulo, Capital do Estado de mesmo nome, perante mim, tabelião, compareceu como OUTORGANTE INSTITUIDOR: MICHEL LENZ CESAR CALMANOWITZ, brasileiro, solteiro, conforme declarou, maior, religioso, R.G. nº 28.051.454-2-SSP-SP, CPF nº 222.446.618-81, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Silvia Celeste de Campos, nº 202, Alto de Pinheiros; e, como INTERVENIENTE ANUENTE: o CURADOR DE FUNDAÇÕES - DR AIRTON GRAZZIOLI, brasileiro, casado, promotor de justiça, RG nº 18.300.116 SSP/SP, CPF/MF sob o nº 053.817.738-11, residente e domiciliado nesta Capital, com endereço profissional no Forum João Mendes Júnior - 15º andar - sala 1502, nesta Capital; os presentes face aos documentos apresentados foram identificados por mim, escrevente, e pelo tabelião, do que dou fé. E, por ele INSTITUIDOR, me foi dito que: Faz a dotação, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), em até 120 (cento e vinte) dias, contados desta data, sob pena de extinção desta fundação, em conformidade com o dispõe no artigo 24 do Código Civil Brasileiro, destinada à constituição de uma fundação, denominada FUNDAÇÃO LAMA GANGCHEN PARA A CULTURA DE PAZ, que reger-se-á de acordo com a legislação vigente e as normas previstas em seu Estatuto Social, cujo texto, a seguir será transcrito na íntegra, a saber: ESTATUTO DA “FUNDAÇÃO LAMA GANGCHEN PARA A CULTURA DE PAZ”. CAPÍTULO I: DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO: Artigo 1º. A Fundação “Lama Gangchen para a Cultura de Paz”, com prazo indeterminado, é uma entidade civil, com personalidade de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável. Artigo 2º. A Fundação tem sede e foro na cidade de São Paulo - SP, na Rua Apinagés n º 1718, bairro do Sumaré (CEP 01258.000) e poderá constituir escritórios de representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional, após regular aprovação do Conselho Curador e do Ministério Público.CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES: Artigo 3º. A Fundação tem por finalidades criar, promover, apoiar e incentivar ações nos campos FILOSÓFICO, SOCIAL, AMBIENTAL e CULTURAL, em prol da cultura de paz, exercidos na região em que tem sede ou em qualquer outra região do país que necessite de seus serviços, com base nos princípios e valores da filosofia budista conforme os ensinamentos transmitidos por Thinle Yarpel Shresta Lama Gangchen, ou seu sucessor, podendo, para tanto: a) promover o desenvolvimento da consciência humana e do auto- conhecimento por meio de: centros de ensinamentos e práticas; métodos e práticas para a promoção do cultivo da paz interior, como pré-condição para a paz mundial; b) apoiar e desenvolver projetos sociais; c) promover o intercâmbio e a aplicação de sistemas e métodos de terapias corporais e mentais e de medicina tradicional e complementar do Oriente e do Ocidente; d) promover condições para o exercício da cidadania; e) promover a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, através do desenvolvimento da consciência ambiental, para elevar as condições da qualidade de vida, em sintonia com o desenvolvimento econômico sustentável e a preservação ambiental; f) desenvolver projetos e pesquisas para a integração pacífica dos seres humanos e o seu meio-ambiente; g) Desenvolver e apoiar projetos educacionais; h) organizar: workshops, fóruns, diálogos, eventos culturais, congressos, treinamento, consultoria e cursos; i) desenvolver e financiar a publicação de livros, artigos, CDs, DVDs e outros meios de comunicação; j) promover e realizar o intercâmbio com entidades similares, nacionais e internacionais; e, k) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais. § 1º - A Fundação se dedicará exclusivamente às atividades descritas no presente estatuto, por intermédio da execução direta de seus projetos, programas e planos de ação, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou a prestação de serviços intermediários de apoio à outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor publico que atuam em áreas afins. § 2º - No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião. § 3º - A Fundação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva , de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. Artigo 4º. A Fundação não tem caráter político-partidário, devendo ater-se às suas finalidades estatutárias. CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO: Artigo 5º. Para a consecução de suas finalidades, a fundação poderá celebrar convênios, acordos, ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito publico ou privado, nacionais ou internacionais, cujos objetivos sejam compatíveis com as finalidades da Fundação. CAPÍTULO IV – DO PATRIMÔNIO Artigo 6º. O patrimônio da Fundação é constituído pela dotação inicial descrita na escritura pública de constituição e por bens e valores que a este patrimônio venham a ser adicionados por doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privados ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio. § 1º - Cabe ao Conselho Curador da Fundação autorizar a aceitação de doações com encargos, com posterior aprovação do Ministério Público. § 2º - A Fundação destinará o valor mínimo de 3% dos recursos por ela administrados para a constituição de fundo financeiro, cuja renda contribuirá para a garantia de sua manutenção e expansão de suas atividades. § 3º - O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser destinado à aquisição de bens imóveis, direitos ou ações, após regular autorização do Conselho Curador e aprovação do Ministério Público. Artigo 7º. Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos objetivos. Parágrafo único – Caberá ao Conselho Curador aprovar a alienação de bens imóveis incorporados ao patrimônio e aquisição de novos bens e direitos e, ainda, aprovar permuta vantajosa à Fundação, que efetivar-se-á após autorização do Ministério Público. CAPÍTULO V – DA RECEITA Artigo 8º. A receita da Fundação será constituída: I) pelas rendas provenientes dos resultados de sua atividades; II) pelos usufrutos que lhe forem constituídos; III) pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou operações de crédito; IV) pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, as receitas de qualquer natureza ou do resultado das atividades de outros serviços que prestar; V) pelas doações ou quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem destinadas; VI) pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela União, pelos Estados e pelos Municípios, bem como por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII) pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração; VIII) por outras rendas eventuais. Artigo 9º. Os recursos financeiros da Fundação, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e desenvolvimento das atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio. Parágrafo único – A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição deve obedecer a planos que tenham em vista: I – a garantia dos investimentos; II - a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados. CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO Artigo 10. São órgãos da administração da Fundação: I – Conselho Orientador; II - Conselho Curador; III – Conselho Fiscal; IV – Diretoria Executiva. Artigo 11. O exercício das funções de integrante do Conselho Orientador, Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não serão remunerados, direta ou indiretamente, a qualquer título. Também não haverá distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados integralmente na consecução do objetivo social da Fundação. § 1º - Eventuais serviços específicos, que não se confundem com as atribuições do Conselho Orientador, do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, poderão ser remunerados, por deliberação expressa do Conselho Curador, por valores praticados pelo mercado na região onde a Fundação exerce as suas atividades. § 2º – Os integrantes do Conselho Orientador, do Conselho Curador, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Fundação, quando exercidas com observância do presente estatuto e da legislação aplicável à espécie. Artigo 12. Respeitado o disposto neste Estatuto, a Fundação poderá ter estrutura organizacional e o funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades e atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente às finalidades da instituição. CAPÍTULO VII - DO CONSELHO ORIENTADOR Artigo 13. O Conselho Orientador é responsável pela orientação de seus órgãos constitutivos com base nos princípios e valores da filosofia budista, e será sempre constituído pelo Detentor da Linhagem, que tomará o mandato de Presidente vitalício, independentemente de sua nacionalidade, por seu sucessor, e por eventuais regentes, estes na hipótese de vacância para a Presidência deste Conselho, reunindo-se sempre que necessário. Parágrafo único – O Conselho Orientador poderá, a qualquer momento convocar o Conselho Curador CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO CURADOR Artigo 14. O Conselho Curador será constituído por 7 (sete) integrantes efetivos, com mandato de 03 (três) anos, admitindo-se a prorrogação. § 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Curador serão eleitos por seus pares, na reunião que der posse aos Conselheiros. § 2º – Na hipótese de ser conhecido o sucessor da Linhagem, este ao atingir a capacidade civil, e possuir nacionalidade brasileira, será automaticamente o Presidente do Conselho Curador, sobrepondo-se a eleição prevista neste artigo. 3º - Em caso de vacância no Conselho Curador, o Órgão deliberará para sua recomposição plena e, na inércia, o Ministério Público indicará os integrantes, dentre pessoas constantes de lista à sua disposição. Artigo 15. Compete ao Conselho Curador: I – exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação; II – aprovar o orçamento, as contas, os balanços, o relatório anual da Fundação e acompanhar a execução orçamentária; III – aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para a consecução dos objetivos da Fundação; IV – pronunciar-se sobre a estratégia de ação da Fundação, bem como sobre os programas específicos a serem desenvolvidos; V – aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação; VI – deliberar sobre propostas de empréstimos a serem apresentadas a entidades de financiamento, que onerem os bens da Fundação; VII – requerer autorização para a alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, cuja decisão dependerá de posterior aprovação do Ministério Público; VIII – aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínios ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade interesse aos objetivos da Fundação, cuja decisão dependerá de posterior aprovação do Ministério Público; IX – aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como estabelecer normas pertinentes; X – apreciar e aprovar a criação de estruturas de que trata o artigo 2º; XI – aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como fixar diretrizes de salários, vantagens e outras compensações de seu pessoal; XII – conceder licença aos integrantes do Conselho; XIII – aprovar a realização de auditoria externa, observando o disposto no artigo 18, inciso III, do presente Estatuto; XIV – aprovar o Regimento Interno da Fundação e eventuais modificações deste Estatuto, observada a legislação vigente; XV – eleger a Diretoria Executiva e substituí-la; XVI – deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Fundação; XVII – eleger os integrantes do Conselho Fiscal, observado o disposto neste estatuto; XVIII – resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento Interno; XIX – respeitar e fazer cumprir as orientações que competem ao Conselho Orientador. § 1º - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, mediante convocação por escrito de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos Conselheiros, ou pelo Conselho Orientador ou pelo Ministério Público. § 2º - O Conselho Curador, ressalvados os casos expressos em lei ou no presente Estatuto, deliberará pela maioria simples dos Conselheiros presentes. As deliberações serão registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. As atas serão submetidas a aprovação do Ministério Público para posterior registro. § 3º - O presidente do Conselho Curador dará posse à Diretoria Executiva da Fundação. Artigo 16. Os Conselheiros do Conselho Curador e Conselho Fiscal poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de forma compulsória, por decisão do primeiro órgão colegiado, caso incorram em conduta grave, assim entendida, exemplificativamente A – a obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de Conselheiro; B – infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno; C – prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e a reputação da Fundação; D – a prática de ato de indignidade contra os interesses da Fundação e de seus Instituidores; E – ausência injustificada a três reuniões consecutivas; F – a prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador. § 1o – A destituição do Conselheiro deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do Conselho Curador, salvo na hipótese da letra “e”, quando o desligamento será automático; 2o – Ao Conselheiro acusado de conduta grave será assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral. CAPÍTULO IX - DO CONSELHO FISCAL Artigo 17. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) integrantes efetivos, com mandato de 03 (três) anos, dentre pessoas que, preferencialmente, possuam formação acadêmica ou profissional compatível com a função. § 1º - Os integrantes do Conselho Fiscal serão eleitos pelo Conselho Curador, em reunião convocada para esse fim.§ 2º - Serão eleitas as pessoas que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Conselheiros presentes. § 3º - Os integrantes efetivos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o seu Presidente. Artigo 18. Compete ao Conselho Fiscal: I – fiscalizar a gestão econômica-financeira da Fundação, examinar suas contas, balanços e documentos, e emitir parecer sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, encaminhando ao Conselho Curador; II – emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho Curador; III – recomendar ao Conselho Curador a realização de auditoria externa na Fundação, quando julgar necessária. Após aprovada a diligência, será instada a Curadoria de Fundações para oficializar o procedimento, inclusive para a designação da entidade que realizará o trabalho contábil. § 1º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, mediante convocação por escrito de seu Presidente e, extraordinariamente, quando convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos Conselheiros ou pelo Ministério Público. § 2º - O Conselho Fiscal, ressalvados os casos expressos em lei ou no presente Estatuto, deliberará pela maioria simples dos Conselheiros presentes. As deliberações serão registradas em atas, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. As atas serão submetidas a aprovação do Ministério Público para posterior registro. CAPÍTULO X - DA DIRETORIA EXECUTIVA Artigo 19. A Fundação será administrada por uma Diretoria Executiva constituída de um Diretor Presidente, uma Diretoria Financeira, uma Diretoria Administrativa e uma Diretor de Cultura de Paz, eleitos pelo Conselho Curador, com mandato de 03 (três) anos. § 1º - Os integrantes dos Conselhos Curador e Fiscal, caso eleitos para a Diretoria-Executiva, serão afastados e substituídos nos respectivos órgãos colegiados. § 2º - Serão consideradas eleitas as pessoas que obtiverem a maioria dos votos dos presentes. § 3º - A designação da nova diretoria far-se-á, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término dos respectivos mandatos, ou dentro de 08 (oito) dias, em caso de vacância que se opere por outro motivo. § 4º - Os membros da Diretoria-Executiva poderão ser destituídos de seus cargos, no curso de seus respectivos mandatos, mediante deliberação fundamentada do Conselho Curador. § 5º - Cada Diretoria poderá constituir sub-diretorias, para a consecução de suas competências, desde que previamente aprovadas pelo Conselho Curador. Artigo 20. Caberá à Diretoria Executiva, através do Diretor Presidente e do Diretor Financeiro, ou de um de seus substitutos, nos termos que dispõe este Estatuto e o Regimento Interno, assinar, sempre em conjunto, documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e outros atos onerosos. Artigo 21. As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos integrantes presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade e o direito de veto. Parágrafo único – Quando ocorrer o veto do Diretor-Presidente, este recorrerá, de ofício, ao Conselho Curador, com efeito suspensivo da decisão. Artigo 22. São atribuições da Diretoria Executiva: I – expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação; II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas e deliberações do Conselho Curador; III – submeter ao Conselho Curador a criação de órgãos administrativos de qualquer nível, locais ou situados nas filiais e sucursais; IV – realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho Curador; V – preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho Curador, por intermédio do presidente do Conselho Fiscal; VI – propor ao Conselho Curador a participação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos da Fundação; VII – proporcionar aos Conselhos Curador e Fiscal, por intermédio do Diretor-Presidente, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições; VIII – submeter ao Conselho Curador as diretrizes, planejamento e políticas de pessoal da Fundação; IX – submeter à apreciação do Conselho Curador a criação e extinção de órgãos auxiliares da Diretoria. Artigo 23. Compete ao Diretor-Presidente: I – orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação; II – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, o Regimento Interno e as normas em vigor na Fundação e as orientações oriundas do Conselho Orientador, do Conselho Curador, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e do Ministério Público; III – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, com elaboração de atas, que serão na seqüência remetidas ao Ministério Público para aprovação e autorização de registro. IV – designar o Diretor que o substituirá, em suas ausências e impedimentos eventuais; V – assinar convênios, consórcios, contratos, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas e privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização dos objetivos da Fundação, observada a orientação estabelecida pelos Conselhos Orientador e Curador; VI – manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação; VII – admitir, promover, transferir e dispensar empregados da Fundação, bem como designar os dirigentes de seus órgãos, de acordo com o Regimento Interno; VIII – representar a Fundação em juízo ou fora dele, podendo delegar esta atribuição, em casos específicos, e constituir mandatários e procuradores; IX – submeter, mensalmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício anterior; X – decidir, ouvido o Conselho Curador, sobre a divulgação dos resultados e estudos realizados pela Fundação, bem como sobre alienação ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros. Artigo 24. Compete à Diretoria Administrativa: I – orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e programas da Fundação; II – elaborar planos e estudos visando ao desenvolvimento das atividades da Fundação: III – assistir aos supervisores ou gerentes de projeto na elaboração de propostas, contratos ou convênios referentes à fiscalização de pesquisas, treinamentos e prestações de serviços. Artigo 25. Compete à Diretoria Financeira: I – supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Diretoria e encaminhados ao Conselho Curador; II – assinar, juntamente com o Diretor Presidente, documentos relativos à sua área de atuação; III – supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação; IV – movimentar contas bancárias, assinando cheques e recibos, juntamente com o Diretor Presidente; V – dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação; VI – supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação; VII – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação. Artigo 26. Compete à Diretoria de Cultura de Paz: I) presidir Órgãos e reuniões das áreas de sua competência nas unidades mantidas pela Fundação; II) acompanhar, supervisionando, a execução das atividades previstas; III) propor mudanças das normas em vigor, sempre que julgar necessário; IV) orientar e fazer cumprir o planejamento anual; V) apreciar e dar pareceres às propostas de convênios e de contratos; VI) propor e supervisionar a realização de atividades permanentes ou eventuais de natureza cultural, ambiental, social e filosófica propostas e realizadas pela Fundação ou por ela apoiadas; VII) orientar e supervisionar a organização e realização de cursos, eventos e demais atividades de âmbito cultural; VIII) orientar e supervisionar a publicação de livros, artigos e todas e quaisquer formas e meios de comunicação; IX) propor e supervisionar a realização de atividades permanentes ou eventuais de natureza filosófica propostas pela Fundação ou por ela apoiadas; X) orientar e supervisionar centros de ensinamentos e práticas mantendo a filosofia ensinada por T.Y.S. Lama Gangchen ou seus sucessores; XI) orientar e supervisionar métodos e práticas para promoção do cultivo da paz interior; XII) apoiar, desenvolver, orientar e supervisionar projetos sociais; XIII) orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao intercâmbio e à aplicação de sistemas e métodos de terapias corporais e mentais e de medicina tradicional e complementar do Oriente e do Ocidente; XIV) orientar e supervisionar projetos que promovão o exercício da cidadania; XV) - desenvolver, orientar e supervisionar projetos e pesquisas para a integração pacífica dos seres humanos e seu meio ambiente. Artigo 27. Compete a cada um dos Diretores: I – participar das reuniões, deliberações e decisões da Diretoria Executiva; II – supervisionar as atividades da área e das unidades da estrutura organizacional da Fundação que lhe forem atribuídas; III – promover a organização do plano geral de trabalho, a elaboração da proposta orçamentária anual e a composição do quadro de pessoal das áreas sob sua supervisão, submetendo-os à decisão da Diretoria Executiva, para aprovação do Conselho Curador e posterior remessa ao Ministério Público; IV – executar outros encargos que lhes forem atribuídos pelo Diretor-Presidente. Artigo 28. Os Diretores, no âmbito de suas Diretorias, indicarão ao Diretor-Presidente seus substitutos para atuarem em suas ausências ou impedimentos, para que este os designe. Artigo 29. É terminantemente defeso a todos e a cada um dos integrantes da Diretoria e ineficaz em relação à Fundação o uso da denominação desta em negócios estranhos aos objetivos fundacionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor. Artigo 30. Nos atos que acarretem responsabilidade para a Fundação, esta deverá ser representada pelo Diretor-Presidente, pelos Diretor-Administrativo e Diretor-Financeiro ou, ainda, por bastantes procuradores, observadas as disposições deste Estatuto e a legislação vigente. CAPÍTULO XI - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO Artigo 31. O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil. Artigo 32. Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, o Diretor-Presidente da Fundação apresentará ao Conselho Curador a proposta orçamentária para o ano seguinte, com o escopo de atividades a serem desenvolvidas. § 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá: I – estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso; II – fixação da despesa com discriminação analítica. § 2º - O Conselho Curador terá o prazo de 30 (trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos. § 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas. § 4º - Depois de apreciada pelo Conselho Curador, a proposta orçamentária e o respectivo escopo de atividades a serem desenvolvidas será encaminhada, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministério Público. Artigo 33. A prestação anual de contas será submetida ao Conselho Curador até o dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em 31 de dezembro do ano anterior. § 1º - A prestação anual de contas da Fundação conterá, entre outros, os seguintes elementos: I – relatório circunstanciado de atividades; II – balanço patrimonial; III – demonstração de resultados do exercício; IV – demonstração das origens e aplicações de recursos; V – relatório e parecer de auditoria externa, caso tenha sido realizada; VI – quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada; V – parecer do Conselho Fiscal. § 2º - A prestação de Contas observará as seguintes normas: I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame a qualquer cidadão; III – a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento, observando-se o disposto no artigo 18, III, do presente Estatuto; IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. § 3º - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30 (trinta) dias e, nos 10 (dez) dias subseqüentes, encaminhada ao Ministério Público. Artigo 34. O Ministério Público, por sua Promotoria de Justiça de Fundações, poderá determinar a realização de auditoria externa independente nas contas e documentos da Fundação, às expensas desta. CAPÍTULO XII - DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO Artigo 35. O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do Conselho Orientador, do Presidente do Conselho Curador, do Diretor-Presidente, ou de pelo menos três integrantes de seus Conselhos Curador e Diretoria Executiva, desde que: I – a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes do Conselho Curador e a Diretoria Executiva, presidida pelo presidente do primeiro, e aprovada por 2/3 dos votos presentes; II – a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação; III – seja a reforma aprovada pelo órgão competente do Ministério Público. CAPÍTULO XIII - DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO Artigo 36. A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seu Conselho Curador e Diretoria Executiva, com a presença do Ministério Público (este sem direito a voto), aprovada por 2/3 de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do primeiro, quando se verificar, alternativamente: I – a impossibilidade de sua manutenção; II – que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social; III – a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins. Artigo 37. No caso de extinção da Fundação, o Conselho Curador, sob acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá a sua liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e todos os atos de disposições que estimem necessários. § 1º – Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido, integralmente, para outra entidade de fins congêneres, a ser indicada pelo Ministério Público, devidamente qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. § 2º - Na hipótese da Fundação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 38. O mandato da primeira composição dos Conselhos de Curadores e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos, contados da posse desses integrantes, em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim, a qual terá a participação do Ministério Público com atribuição para exercer o velamento da Fundação. Artigo 39. Ao Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da Fundação, cabendo-lhe a palavra para pronunciar-se sobre os temas em discussão, para o exercício de suas atribuições de órgão velador da entidade. Parágrafo único – A Fundação dará ciência ao Ministério Público do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias e extraordinárias, num prazo nunca inferior a 72 (setenta e duas) horas antes da reunião. Pelas partes me foi dito que aceitam a presente em seus expressos termos, como nela se contém e declara. Assim o disseram, do que dou fé; pediram-me e eu lhes lavrei esta escritura, a qual depois de lida em voz alta e clara, foi achada conforme, na forma redigida, outorgaram, aceitaram e assinam. Emolumentos: R$ 1.171,76; Secretaria da Fazenda: R$ 333,03; Ipesp R$ 246,69; Registro Civil: R$ 61,67; Tribunal de Justiça: R$ 61,67; Lei 11021/01: R$ 1,72; Total: R$ 1.886,54; Guia nº 047/06. Eu, GILBERTO XAVIER ALCINO, Escrevente Habilitado, a lavrei. Eu, JORGE AUGUSTO ALDAIR BOTELHO FERREIRA, TABELIÃO, a subscrevi. (a.a.): /// Michel Lenz Cesar Calmanowitz /// Airton Grazzioli ///. Selada. Nada mais. Trasladada em seguida. O presente traslado é cópia fiel do ato notarial lavrado no livro 1.628, páginas 197/204, dou fé. Eu, JORGE AUGUSTO ALDAIR BOTELHO FERREIRA, TABELIÃO, a conferi, subscrevo e assino em público e raso.
EM TESTEMUNHO (___________) DA VERDADE
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